Transferência Internacional de Dados

Assuntos Internacionais

Transferência Internacional de Dados

A Resolução CD/ANPD Nº 19, de 23 de agosto de 2024 (Regulamento de Transferência Internacional de Dados) estabelece procedimentos e regras aplicáveis para a transferência internacional de dados pessoais, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709, de 2018), com o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Iniciativa 4 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024. A resolução visa garantir transferências internacionais de dados pessoais seguras e transparentes, alinhadas aos direitos fundamentais e à segurança jurídica, promovendo o desenvolvimento econômico e a proteção dos titulares de dados pessoais.

A Coordenação de Assuntos Internacionais (CAI/CGRII) da ANPD é a unidade responsável pela implementação e suporte técnico dos mecanismos de transferência internacional de dados, garantindo conformidade com a LGPD e auxiliando o Conselho Diretor na deliberação sobre tais mecanismos.

Mecanismos regulados

Resolução regulamenta alguns dos mecanismos previstos na LGPD, assegurando proteção conforme os padrões da legislação brasileira. São eles:

Peticionamento eletrônico

Os pedidos relacionados à aprovação ou revisão de mecanismos de transferência internacional de dados devem ser submetidos à ANPD por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Esse procedimento visa garantir a eficiência e a segurança na instrução e tramitação dos processos, permitindo que as empresas acompanhem o andamento de suas solicitações.

Trâmite dos mecanismos

Com base no Regulamento, o trâmite dos pedidos de análise dos mecanismos de transferência internacional de dados segue procedimentos específicos:

Perguntas frequentes

Repositório de mecanismos

Relação das Cláusulas Contratuais Específicas, das Cláusulas-Padrão Equivalentes, das Normas Corporativas Globais e das Decisões de Adequação aprovadas pela ANPD (Art. 31 RTCD).

Art. 31. A ANPD publicará em seu sítio eletrônico a relação das cláusulas contratuais específicas e das normas corporativas globais aprovadas, com indicação do respectivo requerente, da data de aprovação e da decisão proferida pelo Conselho Diretor, além de outras informações consideradas necessárias pela área técnica responsável.
Parágrafo único. A ANPD publicará a íntegra das cláusulas contratuais específicas nas hipóteses em que tais cláusulas possam ser utilizadas por outros agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.

Até a presente data, não houve nenhuma decisão do Conselho Diretor da ANPD acerca de cláusulas contratuais específicas, cláusulas-padrão equivalentes ou normas corporativas globais. Quanto à emissão de Decisão de Adequação, a União Europeia foi considerada como organismo internacional adequado pelo Conselho Diretor da ANPD por meio da publicação da Resolução n. 32/2026. Conforme previsão do Regulamento de Transferências Internacionais, quando outras decisões como essa forem emitidas, este site será atualizado.

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